CARF decide sobre alíquotas de presunção para apuração do lucro de sociedades hospitalares

Em decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi decidido que o contribuinte optante pelo regime do lucro presumido tem direito às alíquotas de presunção de 8% a 12%, ainda que a sociedade não esteja registrada na Junta Comercial para ter o direito a essa isenção concedida através do texto da Lei nº 9.249/1995, devendo prevalecer o princípio da verdade material.

A decisão se pautou no entendimento decorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 217 que firmou a tese segundo a qual: “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte)”.

Neste caso, de ausência de registro da sociedade como hospitalar, a Receita Federal entende que deve ser aplicada a alíquota de 32%.

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