Benefícios fiscais que não atendam aos requisitos legais não serão excluídos do IRPJ e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça pôs fim à pretensão dos contribuintes de excluir das bases do IRPJ e da CSLL todo e qualquer benefício fiscal de ICMS, por meio do julgamento do Tema 1.182 em sede de recursos repetitivos.

De acordo com o referido Tribunal, somente serão passíveis de dedução das bases do IRPJ e CSLL os benefícios fiscais de ICMS que atendam aos requisitos previstos na legislação, notadamente o art. 10 da Lei Complementar 160/2017, e o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Dito de outra forma, o Tribunal reconheceu que somente as subvenções para investimento que tiverem sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ainda que sob a forma de redução de base de cálculo ou isenção, é que poderão ser deduzidas do IRPJ e da CSLL.

Assim, isenções e reduções de base de cálculo concedidas indistintamente, que não se configurem como subvenção para investimento por não estarem vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não poderão ser deduzidas do IRPJ e da CSLL.

Agora, caberá aos contribuintes verificar a “conta a ser paga” em decorrência do julgamento do Tema 1.182, lembrando que aqueles que tiverem realizado a contabilização dos benefícios ora considerados indevidos como subvenção à época dos fatos, ou seja, sem a retificação da contabilidade e de obrigações fiscais acessórias, poderão ser beneficiados pela prescrição. Por outro lado, aqueles que tiverem realizado a retificação das obrigações acessórias para nelas lançar as subvenções ora consideradas indevidas, reabriram o prazo para fiscalização pelo Fisco Federal.

A mídia tem cogitado a criação de novo programa de transação para permitir a regularização dos tributos devidos em razão da definição do Tema 1.182.

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