STF Decide Sobre Dever do Estado de Fornecer Medicamento de Alto Custo

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Em 06 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do RE 566.471 (Tema 6 RG), processo no qual se discute o dever do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a quem seja portador de doença grave e não tenha capacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

Em sessão do último dia 16 de setembro, o STF decidiu a tese em repercussão geral, no sentido de que, excepcionalmente, o Judiciário pode conceder ordem para determinar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, se forem preenchidos os seguintes requisitos:

– negativa do fornecimento medicamento na via administrativa;

– Ausência, ilegalidade ou demora na incorporação do medicamento pela CONITEC;

– impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

– comprovação da eficácia e segurança do medicamento através de evidências científicas;

– imprescindibilidade do tratamento, comprovada por laudo médico;

– incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

Em razão da repercussão geral, a decisão do STF deve ser aplicada aos casos que ainda estão por serem julgados.


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    Em sessão do último dia 16 de setembro, o STF decidiu a tese em repercussão geral, no sentido de que, excepcionalmente, o Judiciário pode conceder ordem para determinar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, se forem preenchidos os seguintes requisitos:

    – negativa do fornecimento medicamento na via administrativa;

    – Ausência, ilegalidade ou demora na incorporação do medicamento pela CONITEC;

    – impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

    – comprovação da eficácia e segurança do medicamento através de evidências científicas;

    – imprescindibilidade do tratamento, comprovada por laudo médico;

    – incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

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      Em sessão do último dia 16 de setembro, o STF decidiu a tese em repercussão geral, no sentido de que, excepcionalmente, o Judiciário pode conceder ordem para determinar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, se forem preenchidos os seguintes requisitos:

      – negativa do fornecimento medicamento na via administrativa;

      – Ausência, ilegalidade ou demora na incorporação do medicamento pela CONITEC;

      – impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

      – comprovação da eficácia e segurança do medicamento através de evidências científicas;

      – imprescindibilidade do tratamento, comprovada por laudo médico;

      – incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

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