EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR PAI POR PERÍODO EQUIVALENTE À LICENÇA MATERNIDADE

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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) confirmou entendimento do juiz de primeira instância reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade de equiparação ao pai de desfrutar do mesmo período de licença-maternidade.

No caso dos autos, o homem teve gêmeos prematuros em meio à pandemia e usufruiu de 20 dias de licença-paternidade. Diante das necessidades especiais dos filhos e riscos face ao estado de calamidade pública, acionou a justiça, fundado no princípio da isonomia, visando a prorrogação da

licença-paternidade pelo período de 180 dias, mesmo tempo garantido a empregadas da empresa reclamada.

A decisão de 1ª Instância condenou a empresa a indenizar o empregado pelo período de 120 dias de licença, sendo reformada pelo TRT-15 tão somente para limitar a indenização a 100 dias, descontando-se os 20 dias de licença usufruído.


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    licença-paternidade pelo período de 180 dias, mesmo tempo garantido a empregadas da empresa reclamada.

    A decisão de 1ª Instância condenou a empresa a indenizar o empregado pelo período de 120 dias de licença, sendo reformada pelo TRT-15 tão somente para limitar a indenização a 100 dias, descontando-se os 20 dias de licença usufruído.


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      No caso dos autos, o homem teve gêmeos prematuros em meio à pandemia e usufruiu de 20 dias de licença-paternidade. Diante das necessidades especiais dos filhos e riscos face ao estado de calamidade pública, acionou a justiça, fundado no princípio da isonomia, visando a prorrogação da

      licença-paternidade pelo período de 180 dias, mesmo tempo garantido a empregadas da empresa reclamada.

      A decisão de 1ª Instância condenou a empresa a indenizar o empregado pelo período de 120 dias de licença, sendo reformada pelo TRT-15 tão somente para limitar a indenização a 100 dias, descontando-se os 20 dias de licença usufruído.


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