Por meio da Medida Provisória nº 1.318/2025, foi alterada a Lei nº 11.196/2005, com a finalidade de criar o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA.

Trata-se de condições tributárias mais benéficas destinadas a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no Brasil, assim entendidos os aqueles serviços providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e que constem de ato do Poder Executivo.

O REDATA também permita a coabilitação por empresa que esteja vinculada contratualmente para fornecer produtos de tecnologias da informação industrializados por ela mesma, a serem incorporados ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no regime.

Algumas condições deverão ser atendidas para, tais como:

  • Regularidade fiscal;
  • Disponibilidade mínima de determinada capacidade de processamento, armazenamento e tratamento de dados para o mercado interno;
  • Observar metas de sustentabilidade; e
  • Obtenção de energia elétrica por meio de fontes limpas ou renováveis;
  • Investir 2% dos produtos adquiridos com o benefício do REDATA em programas de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital.

As vendas no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação destinado ao ativo imobilizado de empresa habilitada no REDATA terão suspensão dos seguintes tributos:

  • Pis e Cofins sobre a receita
  • Pis-Importação e Cofins-Importação
  • IPI (importação ou saída por industrial ou equiparado); e
  • II.

A suspensão será convertida em alíquota zero quando da conclusão das operações.

Resta aguardar a regulamentação do regime.