Em julgamento virtual realizado em 14/06 p.p., o STF reconheceu a constitucionalidade dos artigos 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, e, consequentemente, do parcelamento de dívidas tributárias sem número de parcelas, ou por meio de pagamento de valores pelos contribuintes que não seriam capazes de amortizar a dívida.
A celeuma se arrastava desde 2013, ano a partir do qual contribuintes que adotaram o REFIS I passaram a ser considerados como inadimplentes e excluídos do aludido programa, com base no Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. Isso porque o aludido Parecer entendia restar configurada a inadimplência daqueles que aderiram ao REFIS I, mas que a forma do cálculo do valor das parcelas (porcentagem da receita bruta) implicava em valor insuficiente para amortizar a dívida (parcelas ínfimas ou impagáveis).
Em seu julgamento, o STF determinou o imediato restabelecimento dos contribuintes que estavam em situação regular com o pagamento das parcelas, e considerou constitucional a metodologia de apuração das parcelas criada pela Lei nº 9.964/2000, ainda quando estas forem consideradas ínfimas ou impagáveis.