Foi aprovada a Lei nº 14.133/2021, que consolidou um novo modelo jurídico para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizem suas contratações.
Embora a nova lei já esteja em vigor, haverá um período de 2 anos no qual os entes políticos poderão optar entre adotar o regime previsto na Lei nº 14.133/2021, ou utilizar a legislação que regia o tema até então: Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC). Passado esse período de 2 anos, a utilização da Lei 14.133/2021 será obrigatória.
Em seu texto, a nova lei consolidou conceitos contidos na Instrução Normativa nº 05 de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dentre outras, e da legislação que substituirá (Lei de Licitações; Lei do Pregão; RDC). Também absorveu determinadas definições encontradas na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
A nova lei trouxe diversas novidades, dentre as quais podemos destacar:
A possibilidade da adoção de meios alternativos para a resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas, e da arbitragem;
Ampliação dos prazos de vigência dos contratos, com a possibilidade de adoção de períodos de duração de 5 anos (contratos de serviços e fornecimentos contínuos), 10 anos (contratos sem investimento que gere receita, ou no contrato de eficiência que gere economia para a Administração Pública), e 35 anos (nos contratos com investimento);
Previsão de cinco modalidades de licitação, sendo elas: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. As modalidades “tomada de preço” e “convite” foram extintas. O diálogo competitivo, como o próprio nome diz, representará conversas entre os licitantes sob orientação do gestor público licitante, sendo aplicável para os casos de inovação tecnológica ou técnica;
A previsão específica da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses de atos ilícitos e confusão patrimonial;
Introdução de novos critérios de julgamento, tendo sido adicionados aos anteriores o maior desconto, a melhor técnica ou conteúdo artístico e o maior retorno econômico;
A previsão de crimes específicos para licitações e contratos administrativos; e
Possibilidade de exigência de seguro-garantia para a contratação de obras e serviços de engenharia.
Mas as questões relevantes decorrentes da aplicação da nova lei deverão surgir com a sua aplicação prática, no dia a dia.