Em decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi decidido que o contribuinte optante pelo regime do lucro presumido tem direito às alíquotas de presunção de 8% a 12%, ainda que a sociedade não esteja registrada na Junta Comercial para ter o direito a essa isenção concedida através do texto da Lei nº 9.249/1995, devendo prevalecer o princípio da verdade material.
A decisão se pautou no entendimento decorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 217 que firmou a tese segundo a qual: “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte)”.
Neste caso, de ausência de registro da sociedade como hospitalar, a Receita Federal entende que deve ser aplicada a alíquota de 32%.