CARF afasta sonegação em planejamento tributário abusivo

CARF afasta sonegação em planejamento tributário abusivo

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, julgou caso relativo à dedução de despesas de amortização de ágio na aquisição de investimentos e afastou em um processo administrativo a caracterização de fraude ou sonegação de uma empresa, com a redução da multa de 150% para 75%.

O colegiado entendeu que, ainda que haja ilicitude na conduta realizada pelo grupo econômico multinacional, essa conduta não cumpriu os requisitos dispostos no art. 72 da Lei nº 4.502/64 para a caracterização da conduta fraudulenta.

Nesse julgamento emblemático, restou diferenciada a conduta fraudulenta evasiva e a sonegação, da conduta ilegal de elisão abusiva. Segundo o relator do caso, a evasão se concretiza após a ocorrência do fato gerador, com a finalidade de ocultá-lo e a sonegação ocorre no momento em que o contribuinte realiza ato ou omissão dolosa, para impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou ainda o conhecimento da autoridade fazendária sobre ele, ao passo que o planejamento tributário abusivo, significa abusar das disposições legais, com o objetivo de manipular os atos jurídicos que ocasionam a ilicitude.


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    O colegiado entendeu que, ainda que haja ilicitude na conduta realizada pelo grupo econômico multinacional, essa conduta não cumpriu os requisitos dispostos no art. 72 da Lei nº 4.502/64 para a caracterização da conduta fraudulenta.

    Nesse julgamento emblemático, restou diferenciada a conduta fraudulenta evasiva e a sonegação, da conduta ilegal de elisão abusiva. Segundo o relator do caso, a evasão se concretiza após a ocorrência do fato gerador, com a finalidade de ocultá-lo e a sonegação ocorre no momento em que o contribuinte realiza ato ou omissão dolosa, para impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou ainda o conhecimento da autoridade fazendária sobre ele, ao passo que o planejamento tributário abusivo, significa abusar das disposições legais, com o objetivo de manipular os atos jurídicos que ocasionam a ilicitude.


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      Nesse julgamento emblemático, restou diferenciada a conduta fraudulenta evasiva e a sonegação, da conduta ilegal de elisão abusiva. Segundo o relator do caso, a evasão se concretiza após a ocorrência do fato gerador, com a finalidade de ocultá-lo e a sonegação ocorre no momento em que o contribuinte realiza ato ou omissão dolosa, para impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou ainda o conhecimento da autoridade fazendária sobre ele, ao passo que o planejamento tributário abusivo, significa abusar das disposições legais, com o objetivo de manipular os atos jurídicos que ocasionam a ilicitude.


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