O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a transferência causa mortis de cotas de fundo de investimento, desde que realizada com base no valor histórico, não constitui fato gerador do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), o que demonstra a tendência de manter precedente em caso similar anteriormente julgado.
Com isto, o STJ afastou a pretensão do Fisco de exigir a incidência e o recolhimento do IRRF sobre cotas de fundo de investimento transferidas do espólio aos herdeiros, sob o argumento de que a alienação implicaria no resgate de cotas e, em decorrência, a exigência do IRRF nos termos dos §§ 1º e 2º e caput do art. 65 da Lei nº 8.981/1995.
Para a Corte, preponderou o entendimento de que o fato gerador do IR somente ocorre pela existência de ganho de capital (valorização das cotas) ou pelo acréscimo patrimonial (rendimentos financeiros proporcionados pelo fundo), o que não se verificou pela transmissão causa mortis a valor histórico. Isso porque a lei (art. 23 da lei nº 9.532/1995) permite que a transferência causa mortes seja feita com base no valor histórico OU de mercado, a critério do contribuinte.
Sendo assim, foi mantido precedente da Primeira Turma do STJ segundo o qual “não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”.
A manutenção do precedente resguarda o interesse dos contribuintes, permitindo que o valor investido continue a render até o momento da liquidação do investimento, quando, então, será recolhido o IRRF.