Recentemente o STJ, ao julgar o REsp 1.873.203, entendeu que o bem de família ofertado em caução a contrato de locação não pode ser penhorado. Segundo o STJ o rol de exceções previsto no art. 3º da Lei 8.009/90 é taxativo, e faz menção especificamente à espécie fiança e não ao gênero caução. No mais, o STJ entendeu que o caso não configurava hipoteca e mesmo que o fosse só seria possível penhora de hipoteca dada em garantia de dívida própria, o que não se vislumbrava no caso concreto.
Justiça reconhece validade de doação feita há 52 anos e nega pedido de anulação feito por herdeiros
A 7ª Vara Cível de Florianópolis, em Santa Catarina, julgou improcedente a ação ajuizada por herdeiros que buscavam anular a...