A evolução da legislação sobre o tratamento fiscal das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos tem eliminado dúvidas acerca da sua contabilização e dos reflexos tributários.
A utilização da subvenção está restrita a:
– absorção de prejuízos, depois de absorvidas as demais reservas de lucro, exceto a legal; ou
– aumento de capital.
A Lei nº 12.973/2014 (art. 30) e a Lei nº 14.789/2023 disciplinaram o tema e as repercussões fiscais relativas às subvenções para a pessoa jurídica que as recebia.
Como não há restrição expressa em lei, nada impede que a holding detentora de investimento em empresa que tenha registrado subvenção para investimento se aproveite dos efeitos reflexos da avaliação do investimento pelo MEP (Método da Equivalência Patrimonial).
Pois bem.
Determinado contribuinte que adotou justamente o procedimento acima distribuiu dividendos que, em parte, levaram em consideração o resultado positivo de equivalência patrimonial em sua investida e, por reflexo, da reserva decorrente de subvenção para investimento ali existente. Para fazer frente à obrigação de pagamento dos dividendos, o contribuinte teve que obter um empréstimo.
Em procedimento fiscalizatório, o Fisco Federal entendeu por bem autuar o contribuinte para dele exigir a inclusão da subvenção para investimento na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que a distribuição do ganho, via MEP, implicou no descumprimento das condições que permitiam diferir a tributação de tais valores.
Por fim, entendeu o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que o ato praticado pelo contribuinte constituiu distribuição disfarçada de subvenção para investimentos, e manteve a autuação.
Do nosso ponto de vista, as condições que permitem a não inclusão das subvenções recebidas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicam-se única e exclusivamente à empresa que tiver recebido diretamente as subvenções.
Considerando que ainda vigora o princípio da tipicidade cerrada no Direito Tributário Brasileiro, entendemos que existem fortes argumentos jurídicos para questionar eventual autuação em situação similar, simplesmente porque não existe base legal que autorize a tributação pretendida pelo Fisco.
É de se esperar que o Judiciário analise disputas nesse sentido, com bons argumentos a favor dos contribuintes.