Além das inestimáveis perdas de vidas humanas, a pandemia gerada pelo COVID-19 também trouxe grande desestabilização à economia brasileira, tudo como consequência das interrupções ao fluxo normal de fornecimento de produtos e serviços, tanto no Brasil como no exterior.
A alta no preço de matérias primas, produtos industrializados, bens e serviços, o que inclui os importados e a respectiva flutuação do câmbio, fizeram com que a inflação medida pelo IGP-M disparasse.
Consequência disso é que muitas empresas foram ao Judiciário para rever a aplicação do índice como fator de correção monetária, dada sua disparada decorrente de situação atípica.
Em determinadas situações, ou seja, observadas as particularidades de cada caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem acatado o pedido, e determinada a utilização de outro índice em substituição ao IGP-M, tendo em vista que o principal objetivo do referido índice é o de acompanhar a evolução dos preços das mercadorias e serviços, e não necessariamente recompor o poder de aquisição da moeda.
Sendo assim, para aqueles cujos contratos tiveram grande impacto decorrente da aplicação do IGP-M, vale analisar a viabilidade de requerer, na Justiça, a sua substituição por outro índice que reflita a inflação de maneira mais justa.