A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou o recurso apresentado pelo Ministério Público e condenou um homem a uma pena de dois anos e quatro meses de prisão por causar lesão corporal grave, resultante de sua perseguição psicológica à sua ex-mulher.
O réu se envolveu em várias formas de violência psicológica contra a ex-mulher, incluindo perseguição persistente, criação de dossiês difamatórios e perturbações constantes. A análise pericial confirmou que suas ações resultaram em danos psíquicos graves, afetando a integridade mental da vítima a ponto de prejudicar suas atividades diárias.
O Ministério Público interpôs o recurso após a decisão que desclassificou a acusação de lesão corporal, revertendo-a para uma contravenção conforme previsto no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, considerando que embora o laudo técnico tivesse comprovado a materialidade da lesão corporal grave, não havia evidência suficiente para estabelecer um nexo causal entre as ações do réu e os danos psicológicos sofridos pela vítima.
No recurso, os promotores argumentaram a necessidade de condenação do réu de acordo com a denúncia original. A vítima, como assistente de acusação, enfatizou que o conjunto de provas já era substancial para comprovar a conexão causal entre as ações do réu e os traumas psicológicos que ela vivenciou.
O desembargador responsável por analisar o caso no TJSP afirmou que o conjunto de provas demonstra de maneira inequívoca a existência de um vínculo causal entre as ações do apelado e a lesão corporal grave sofrida pela vítima e enfatizou que a conduta do réu foi a causa clara das lesões sofridas pela vítima, proibindo, o homem de se aproximar a menos de 300 metros da vítima, seus familiares e testemunhas, bem como de estabelecer qualquer tipo de contato com eles, sob pena de prisão.