O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, o direito de uma pessoa física à isenção de IR sobre o ganho de capital na venda de participação societária. A contribuinte recebeu as ações de seu pai por meio de herança e, depois, as vendeu a uma terceira pessoa.
A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin. O magistrado observou que o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976, que concedeu a isenção para investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos, posteriormente revogado pela Lei 7.713/1988, trouxe a possibilidade da isenção apenas para a primeira operação – a transmissão das ações aos herdeiros – e não para a segunda operação, a venda das ações pelos herdeiros a outras pessoas.
Com isso, o Tribunal concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros. Assim, o ganho de capital da venda das ações, pelos herdeiros, não é isento do IRPF.