Segundo a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separação legal de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.922.347-PR, impediu a meação de bens da companheira adquiridos na constância da união estável, com companheiro maior de 70 anos.
A decisão foi fundamentada no entendimento segundo o qual no casamento ou na união estável, que são regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, estipulem o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros por meio de pacto antinupcial, isso em razão do exercício da autonomia privada, o que impede a comunhão total dos bens adquiridos na vigência do casamento ou da união estável, em proteção do idoso e da sua prole.
Essa decisão do STJ nos alerta sobre a importância da elaboração de um pacto antinupcial com cláusulas protetivas e que resguardem o patrimônio de ambas as partes.