A Constituição Federal garante em seu art. 7º, XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Em regra, não há dúvidas sobre a aplicação desse direito. Porém, como fica o exercício desse direito quando estamos diante de uma união homoafetiva entre duas mulheres?
Foi justamente esse o objeto de julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral submetido à análise do Supremo Tribunal Federal e que resultou na seguinte tese de julgamento: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença paternidade.”.
No caso em questão, as mulheres viviam em união estável desde 2007 e em 2017 se tornaram mães após um processo de inseminação artificial, por meio do qual uma das mulheres doou o óvulo para implantação do embrião na sua companheira.
A mulher que ficou grávida era autônoma e não teria condições de parar de trabalhar para cuidar do bebê razão pela qual a mãe não gestante que era servidora pública buscou a justiça para garantir o direito à licença maternidade. Segundo o STF, tanto as servidoras públicas como trabalhadores do setor privado que vivam em relações homoafetivas têm o direito à licença-maternidade, enaltecendo a Suprema Corte que essa garantia visa proteger não apenas a maternidade, mas também os interesses da criança recém-nascida e ainda as diversas configurações de família.