A Justiça do Ceará reconheceu recentemente o direito de uma família trisal de incluir no registro de nascimento do seu filho o nome do pai e das duas mães, com a inclusão do sobrenome da mãe socioafetiva.
Cada vez mais temos nos deparado com demandas judiciais que discutem a realidade de famílias poliafetivas que encontram barreiras para registrarem os filhos, as quais não conseguem o registro de forma extrajudicial junto aos cartórios, e precisam se socorrer ao Judiciário.
Um dos critérios para que a socioafetivadade seja reconhecida é que o vínculo entre o pai/mãe socioafetivo e a criança/adolescente seja estável, duradouro e socialmente reconhecido. Mas como comprovar esse vínculo com uma criança que ainda não nasceu?
Nestes casos, a família deve comprovar o vínculo na relação entre aqueles que integram o relacionamento e o planejamento familiar de todos eles para a chegada do filho que se pretende registrar.
Fato é que vivemos numa sociedade que vem de uma cultura predominantemente monogâmica. Todavia, as famílias poliafetivas já são uma realidade na sociedade e merecem amparo jurídico, não só para facilitar o reconhecimento de seus filhos, mas também para regulamentar essas relações nos casos de rompimento da união estável e nos divórcios, bem como para fins sucessórios.