Nova norma para arrolamento de bens na Receita Federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.091/2022, que estabelece os requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. A instrução normativa é uma atualização da IN nº 1.565/2015, atualmente revogada, que regulamentava a matéria.

Por meio do novo normativo, a competência para o acompanhamento do arrolamento dos bens passa a ser da Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar), da região fiscal de domicílio tributário do sujeito passivo ou da equipe correspondente da unidade da RFB quando a atividade de garantia do crédito tributário não estiver integrada à Egar.

Pela norma, a Receita Federal do Brasil poderá decretar o arrolamento de bens ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade, em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Ainda, é previsto na nova norma que o patrimônio conhecido da pessoa física é o declarado na última Declaração de Imposto de Renda apresentada (DIRPF), sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando o contrato formalizado entre os companheiros mediante escritura pública.

Já para a pessoa jurídica, a norma atualizada considera o total do ativo informado no último Balanço Patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

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