Receita Federal Entende que DIFAL Não Constitui Subvenção e Nem Incentivo ou Benefício Fiscal

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 29/2002, a Receita Federal manifestou entendimento de que a alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Tal entendimento está fundamentado no argumento de que o DIFAL não implica em recebimento por parte do contribuinte que decorra do recebimento de um incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS. Em outras palavras, o Fisco Federal não acatou o argumento de que a própria sistemática de diferencial de alíquotas, cujas alíquotas estão definidas por meio da Resolução do Senado Federal nº 22/1989, represente um benefício ou incentivo fiscal.

Assim, apesar de o DIFAL ter sido criado para resolver desequilíbrios regionais, e de o contribuinte estruturar seus negócios justamente para fazer jus ao DIFAL, entende a Receita Federal que o benefício obtido não pode ser tratado como subvenção, nos termos do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Ou seja, só restará aos contribuintes recorrer ao Judiciário.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

últimos posts