Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1), restou entendido que débito não devido e inscrito erroneamente em Dívida Ativa, gera o dever do Fisco de indenizar o contribuinte, com o pagamento de dano moral.
No caso analisado, quatro inscrições em Dívida Ativa foram efetivadas erroneamente e o Fisco foi condenado ao pagamento de dano moral à empresa de construção alvo da inscrição incorreta.
Segundo o entendimento do relator, caso o Fisco entenda que algum valor não está pago na integralidade, deve primeiramente realizar o lançamento do valor excedente, através da instauração de procedimento administrativo e somente ao final de tal procedimento, proceder com a inscrição dos valores não pagos em Dívida Ativa.