Imóvel pertencente a ex-cônjuges pode servir de moradia para ex-esposa e filha comum sem que seja devida indenização

Um homem ingressou com ação judicial após o fim do seu relacionamento, solicitando o arbitramento de aluguel contra sua ex-esposa pois ela estaria utilizando exclusivamente o imóvel que pertencia ao casal.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, pois entendeu o juiz que ainda não havia sido feita a partilha dos bens, que, segundo entendimento do magistrado, seria requisito para viabilizar a indenização pelo uso exclusivo do imóvel.

A decisão foi reformada em 2ª instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou o pagamento de aluguel pela ex-esposa a fim de descaracterizar um enriquecimento ilícito.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o caso entendeu que não caberia qualquer indenização tendo em vista que o imóvel pertencente aos ex-cônjuges também estava servindo de moradia para filha comum deles.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a inexistência de partilha não impediria o arbitramento de aluguel. No entanto, ressaltou que o fato da filha comum morar no imóvel afasta o uso exclusivo pela ex-esposa, lembrando que obrigação alimentícia pode ser fixada in natura.

Além do mais, no caso em questão, ainda se discutia na partilha qual a porcentagem do imóvel cabível a cada um dos ex-cônjuges.

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