FAQ – Direito das Pessoas Portadoras de Deficiência

1 – Quais são os direitos da PCD nas redes de educação?

A pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita na rede regular de ensino municipal e estadual. A rede de ensino privada também é obrigada a matricular estudantes com deficiência.

Caso seja negada a matrícula, o ideal é, em um primeiro momento, tentar resolver amigavelmente com a própria instituição de ensino que se negou a matricular o estudante.

Mantida a negativa, é importante solicitar que o posicionamento da Instituição de Ensino seja formalizado por escrito, para que seja possível denunciar junto à Secretaria de Educação Municipal ou Estadual (a depender da instituição que negou a matrícula).

Em última hipótese é possível ingressar com medida judicial.

Vale destacar que a recusa de matrícula por parte da instituição constitui CRIME e a Lei Berenice Piana estabelece multa para o gestor escolar que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

2 – Quando é possível solicitar um auxiliar terapêutico especializado? Qual o procedimento para solicitar?

A própria instituição de ensino, geralmente, deve identificar a necessidade e providenciar o auxiliar terapêutico especializado, sem custo adicional, que nada mais é do que o profissional de apoio para o estudante que comprovadamente necessite de acompanhamento especial. Todavia, na prática, muitas vezes as escolas não adotam essa medida de forma voluntária.

Nestes casos, é de extrema importância que os pais ou responsáveis solicitem junto ao médico que acompanha o estudante, um laudo detalhado que demonstre e justifique a necessidade de um terapeuta especializado para acompanhar o estudante. Se o estudante passar por mais um profissional médico é interessante que tenha um laudo de cada um desses profissionais.

Com o laudo em mãos, os pais ou responsáveis podem enviar uma notificação à direção da escola apresentando os motivos e o pedido de acompanhamento especializado.

Se mesmo após a notificação, a Instituição continuar se negando a garantir os direitos do estudante, é possível comunicar o fato à Diretoria de Ensino da região competente.

Em uma última hipótese, caso a Diretoria de Ensino não resolva o problema, é possível ingressar com medida judicial para assegurar o cumprimento da lei.
Para isso busque apoio de seu advogado ou alguma instituição de assistência judiciária gratuita.

3 – O plano de saúde pode se negar a fornecer algum tipo de tratamento?

Os planos de saúde não podem negar a maioria dos tratamentos prescritos pelo médico. A grande discussão é no caso de o tratamento ou medicamento não estar relacionado no rol da ANS.

Nos termos da lei, as operadoras dos planos não estariam obrigadas a cobrir procedimentos não relacionado na ANS. No entanto, o tema está pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso o plano negue o fornecimento do tratamento prescrito, o beneficiário terá que ingressar com ação judicial para garanti-lo. Ingressar com medida judicial pode ser eficaz, uma vez que o juiz pode determinar que o tratamento seja garantido de forma liminar, sob pena de multa, que pode, inclusive, ser diária.

Para isso busque apoio de seu advogado ou alguma instituição de assistência judiciária gratuita.

4 – Como agir diante de situações em que as pessoas fazem piada com determinada deficiência e se referem a ela de forma vexatória?

O Estatuto da Pessoa com Deficiência criminaliza a prática, a indução e a incitação a qualquer ato de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.

Por sua vez, a Constituição Federal garante o direito à livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão artística, bem como assegura como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a integridade moral.

Todavia, o direito à livre manifestação deve ser exercido com prudência e respeitados os limites impostos por outros dispositivos legais e da própria Constituição que, caso sejam violados, serão punidos.

O uso indiscriminado da livre manifestação e liberdade de expressão artística para “fazer humor” de forma discriminatória com pessoas com deficiência não só é crime como também pode gerar direito a indenização por danos morais.

Se o ato discriminatório tiver ocorrido contra o grupo como um todo pode ser denunciado junto ao Ministério Público. Se dirigido a uma pessoa especificamente a vítima pode buscar Delegacia, preferencialmente especializada, para lavrar Boletim de Ocorrência para apuração do crime de capacitismo.

5 – Quais benefícios assistenciais a PCD tem direito?

A pessoa com deficiência, que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, terá direito ao benefício de prestação continuada (BPC) no valor de um salário-mínimo mensal.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece como critério para concessão do benefício, isto é, a pessoa com deficiência deve possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Em outras palavras, deve-se somar a renda de todos os membros da família e dividir pela quantidade de pessoas. Se o valor por pessoa for inferior a ¼ do salário-mínimo, o benefício poderá ser concedido.

Para solicitar o benefício, é necessário que o beneficiário e sua família estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e que o cadastro esteja atualizado.

O benefício pode ser solicitado através do Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login).

Em caso de dúvidas o interessado pode acessar o canal de atendimento do INSS através do telefone 135.

Caso o benefício tenha sido negado, o interessado pode buscar auxílio da Defensoria Pública da União de sua cidade.

6 – A pessoa portadora de deficiência (PCD) tem direito à gratuidade ou algum desconto de para ingressar em eventos e repartições?

A Lei nº 12.933/2013 garante às pessoas com deficiência benefício da meia-entrada para ingresso em eventos artístico-culturais e esportivos.

Para efeitos da lei, consideram-se eventos artístico-culturais e esportivos as exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso.

A comprovação deverá ser realizada na portaria ou na entrada do local de realização do evento através do cartão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), extrato de aposentadoria do INSS ou RG.

Caso o estabelecimento não esteja cumprindo a lei, é possível fazer uma denúncia no Procon ou no Ministério Público.

7 – Em caso de divórcio quem fica com a guarda do filho com deficiência e como é definida a pensão alimentícia?

Com o divórcio do casal, o cenário ideal é que os pais em conjunto construam um plano de parentalidade para o(s) filho(s). O plano de parentalidade é um documento que dispõe sobre todas as questões importantes e relevantes relativas à vida do(s) menor(es), como por exemplo a guarda, alimentos, visitas, saúde, dentre outros detalhes importantes.

Com esse guia em mãos, os pais estão amparados para auxiliar o filho nas resoluções de questões do dia a dia e evitam conflitos futuros em caso de separação dos genitores.

Caso não seja possível uma composição amigável, esses pontos serão discutidos judicialmente. Vale lembrar que a lei estimula a guarda compartilhada e o período de convivência com ambos os genitores, deve ser estimulado sempre visando o melhor interesse da criança.

Quanto aos alimentos será avaliado de acordo com o caso concreto, as necessidades do(s) menor(es) e a capacidade contributiva do genitor que prestará alimentos.

Em qualquer caso, é importante que os pais busquem auxílio de um advogado. Se a parte interessada não tiver recursos para pagar um advogado, pode buscar assistência judiciária gratuita na Defensoria Pública do Estado ou na OAB. Em algumas localidades, as Faculdades de Direito também disponibilizam atendimento gratuito para comunidade carente.

8 – Como funciona a interdição?

A interdição é uma medida protetiva extraordinária, que declara a incapacidade de uma pessoa de exercer determinados atos da sua vida civil. É uma medida excepcional, cabível apenas em casos extremos, quando a pessoa efetivamente não possui condições de exprimir suas vontades e tal situação está lhe causando prejuízos.

Neste caso, é possível se valar da ação de interdição/curatela, na qual será nomeado um curador que ficará responsável por amparar a pessoa interditada. O curador tem a missão de garantir os direitos do curatelado, auxiliar na tomada de suas decisões e a administração de seus bens.

A lei estabelece que a curatela/interdição afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e que durará o menor tempo possível.

Para que seja decretada a interdição é indispensável o ingresso com medida judicial e para isso é necessário laudo médico que atesta a incapacidade para reger os atos da vida civil.

Se a pessoa não tiver condições de contratar um advogado, pode buscar a Defensoria Pública do seu Estado ou outro canal de assistência judiciária gratuita.

9 – O que é a Tomada de decisão apoiada?

A tomada de decisão apoiada é um instrumento jurídico facultativo que garante maior segurança e autonomia às pessoas com deficiência.

É exercida por meio de ação promovida pela própria pessoa com deficiência com intuito de indicar pessoas da sua confiança para serem seus apoiadores na tomada de decisões sobre atos da vida civil.

Para se valer dessa medida é necessário contatar um advogado de sua confiança.

10 – O que fazer quando algum direito da pessoa com deficiência é violado em uma instituição religiosa?

O primeiro passo a ser adotado é a comunicação às autoridades religiosas competentes dentro da instituição, para que possam promover as medidas cabíveis de adequação, seja de ordem estrutural, quando violado algum direito à acessibilidade, seja de ordem orientativa, se diante de práticas discriminatórias por membros da igreja.

Caso não seja possível uma solução amigável, a pessoa que teve seus direitos violados pode fazer uma denúncia do ato lesivo junto ao Ministério Público, para avaliação de eventual configuração de crime de capacitação.

Além do mais, é possível ainda utilizar o canal de denúncia “Disque 100”, quando algum direito humano é violado. O Disque 100 é um canal gratuito disponibilizado pelo Governo Federal, denominado Disque Direitos Humanos, trata-se de um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis – que abrange as pessoas com deficiência – e de denúncias de violações de direitos humanos no geral.

Segundo o próprio Governo Federal, o Disque 100 pode ser considerado como “pronto socorro” dos direitos humanos, com o objetivo de atender situações graves de violações aos direitos humanos, podendo inclusive acionar os órgãos competentes e possibilitar o flagrante.

As denúncias podem ser realizadas todos os dias da semana e o processamento da denúncia pode ser acompanhado pelo Disque 100.

Além das medidas acima, é possível a pessoa com deficiência que tiver o seu direito violado, ingressar com uma ação para reparação de dano moral através da atuação de um advogado de sua confiança.

11 – A pessoa com deficiência tem direito a receber pensão por morte em caso de falecimento de seus pais ou tutores?

Sim, no caso de morte dos pais ou tutor, o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave tem direito à pensão por morte de seus genitores.

Para que haja o deferimento da pensão por morte a uma pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, tal condição deverá ser comprovada por meio de exame médico-pericial e avaliação biopsicossocial.

Além disso, é preciso comprovar que a pessoa com deficiência de fato dependia economicamente dos pais ou tutor.

Para solicitar a pensão é preciso ir a uma agência do INSS e fazer o pedido até 90 dias após o óbito.

Caso o requerimento seja apresentado após esse período, o benefício será pago a partir da data do requerimento.

Em regra, a pensão por morte destinada aos filhos termina quando a pessoa completa 21 anos. Todavia, essa limitação não se aplica no caso de uma pessoa com deficiência.

12 – Quais são os benefícios fiscais para portador de espectro do autista?

Atualmente há isenção para aquisição de automóveis e, alguns casos, sobre os valores recebidos a título de pensão. Na aquisição de veículos o portador de espectro do autismo terá direito a isenção do IPI e IOF, no âmbito federal, bem como do ICMS e do IPVA na esfera estadual. Além disso, o veículo não sujeita às regras de rodízio municipal. É importante destacar que essa isenção se aplica a um único veículo e deve seguir algumas regras e procedimentos previstos na legislação (estadual e federal). Com relação a isenção do Imposto de Renda em relação à pensão recebida por pessoa portador do espectro do autismo, o assunto é polêmico. Isto porque, a legislação em vigor, que é do ano de 1988, não trata especificamente de casos de autismo. Há previsão de imposto de renda para valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador de “alienação mental”, o que, teoricamente, abarcaria apenas os casos mais severos do espectro do autismo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já analisou o tema e se manifestou no sentido de que tal isenção se aplica, de fato, aos casos severos de autismo, mas a discussão ainda está longe de ser unânime.

Atualmente existe um projeto de lei (PL 1599/15) em trâmite na Câmara dos Deputados que isenta do Imposto de Renda a pensão recebida por pessoa portador do espectro do autismo, além de permitir a dedução de todos os custos médicos, laboratoriais, com cuidadora, entre outros. No entanto, não há previsão para sua aprovação num curto período de tempo porque, mesmo que seja aprovado na Câmara, o PL deverá ser analisada pelo Senado Federal.

13 – Há vagas de trabalho específicas para pessoa com deficiência?

Não existem vagas específicas de trabalho para pessoas com deficiência, podendo ser realizado qualquer tipo de trabalho, desde que a pessoa efetivamente tenha condições de realizar e cada empresa será responsável por oferecer a esse trabalhador, os meios adequados de realização de suas atividades.

A Lei de Cotas para PCDs, criada em 1991, foi o principal incentivo para fomentar a participação dos profissionais com deficiência no mercado de trabalho.

Segundo a referida Lei, as empresas com mais de 100 funcionários devem ter de 2 a 5% das suas vagas destinadas às pessoas com deficiência.

É preciso também dizer que existem sites de recrutamento de profissionais específicos para pessoas com deficiência que facilitam o encontro entre empregado e empregador, tais como o Egalitê, PCDonline, Catho PCD, dentre outros.

No programa Jovem Aprendiz, há condições especiais para pessoas com deficiência. Em regra, o contrato de aprendizagem tem duração de 2 anos, porém se o aprendiz é portador de deficiência não há essa limitação.

As regras acima destinam-se ao setor privado, mas no setor público também existem condições diferenciadas para as pessoas com deficiência. Nos termos da lei específica, 20% das vagas oferecidas em concurso público devem ser reservadas para pessoas com deficiência, observado a compatibilidade do cargo com a deficiência.

No mais, o setor público garante ainda horário especial ao servidor com deficiência, desde que comprovada a necessidade por laudo médico.

14 – Quais os critérios para aposentadoria de uma pessoa com deficiência?

Há duas modalidades de aposentadoria possíveis para a pessoa com deficiência: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Os critérios para cada uma são diferentes, mas em ambos os casos é necessário que a pessoa tenha no mínimo 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Quando há o pedido de aposentadoria por idade, os requisitos são:

60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, independente do grau de deficiência;
15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência;
Comprovar a existência de deficiência, seja qual grau for, durante esse tempo de contribuição.

Quando há o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ela é concedida conforme o seu grau de deficiência e os requisitos são:

Deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
Deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
Deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.

A pessoa com deficiência pode fazer jus também à aposentadoria por invalidez, hipótese em que poderá haver um acréscimo de 25% do valor, se demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa para o desenvolvimento de suas atividades cotidianas. Nesta modalidade de aposentadoria, não há nenhum critério especial e diferenciado para concessão, tal como nas aposentadorias acima mencionadas.

O pedido de aposentadoria pode ser formulado através do site Meu INSS.

15 – PCD tem isenção em transporte público?

Sim. De acordo com a Lei do Passe Livre Lei nº 8.899/94, em seu art. 1º “É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual”.

16 – A pessoa com deficiência tem direito a vaga especial nos estacionamentos?

De acordo com o art. 47 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

“Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade”.

17 – Empresas de táxi e locação de veículos devem destinar veículos acessíveis às pessoas com deficiência?

Com relação aos táxis, o art. 51 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que “As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência”.

Quanto à locadora de veículo, o art. 52 do referido Estatuto, determina que “As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota”.

18 – A pessoa com deficiência e seu acompanhante tem desconto na passagem aérea?

A regra específica constante no art. 48 da Resolução 9/2007 ANAC estabelece que:

“As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de voo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante.

§ 1º. Na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência”.

Portanto, caso seja necessário acompanhante, este terá direito a desconto.

19 – O processo judicial de uma pessoa com deficiência tem prioridade?

Segundo a Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, as pessoas com deficiência têm prioridade na tramitação dos processos judiciais:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental”.

20 – Existem legislações específicas para a comunidade autista?

A Lei nº 12.764/2012, denominada de Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, através da qual foi determinado que todo autista é considerado uma pessoa com deficiência e, portanto, passível de ser enquadrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como por exemplo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nº 6.949/2000.

A legislação acima mencionada estabelece quais são os direitos da pessoa portadora do Espectro Autista, tais como:

a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Além disso, é importante dizer que a Lei Berenice Piana estabelece multa para o gestor escolar que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

No ano de 2020, a Lei nº 13.977, estabeleceu uma modificação na Lei Berenice Piana para instituir a possibilidade da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Antes mesmo dessa lei, já era possível em alguns Estados da Federação, identificar o autista pela inclusão da CID no próprio RG e do símbolo do autismo.

A emissão do CIPTEA é gratuita por meio de órgãos estaduais e municipais e tem validade de 5 anos. Deverá constar no documento o nome completo da pessoa a que se destina a carteira de identidade, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial e telefone, além de foto 3×4, assinatura ou impressão digital do interessado. A lei também exige nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, bem como um laudo médico contendo a comprovação do diagnóstico do Espectro Autista.

21 – Plano de saúde deve fornecer tratamento aos autistas?

Um dos maiores desafios encontrados por pessoas com espectro autista, é ter garantido o pagamento de seu tratamento pelo plano de saúde conforme prescrito pelo médico. Limitação no número de sessões de terapias e não cobertura de tratamentos específicos, são uns dos entraves encontrados pelos beneficiários.

O entendimento dos tribunais ultimamente é no sentido de considerar abusivas as cláusulas contratuais que restringem o tratamento de determinada doença, assegurando que o procedimento indicado pelos médicos seja fornecido pelos planos.

Caso na prática os beneficiários se deparem com alguma negativa ou alguma barreira apresentada pelos planos, é importante que tentem solucionar o empasse de forma amigável e reúnam provas da negativa para se socorrer ao poder judiciário na hipótese de mantido o indeferimento do tratamento.

Sobre este tema, cabe alertar que está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso que apreciará se os planos de saúde devem fornecer somente os tratamentos determinados no rol da ANS, o que certamente impactará a vida de muitas pessoas.

22 – Qual é o passo para conseguir o medicamento à base de canabidiol?

Em muitos casos o diagnóstico de autismo vem acompanhado de diversas outras comorbidades e os médicos têm a difícil missão de encontrar o tratamento mais eficaz e que gere o menor número de efeitos colaterais possíveis.

No entanto, em algumas situações os tratamentos e medicamentos convencionais não são eficazes para estabilizar e controlar o quadro clínico do paciente e muitos médicos têm optado por prescrever tratamento alternativo com óleo de canabidiol.

O uso do canabidiol para fins terapêuticos já é uma realidade regulamentada em vários países da Europa, da América do Sul e em alguns estados dos Estados Unidos. No Brasil, ainda batalhamos para ver o tema regulamento em lei. De toda forma, contamos com Resolução da Anvisa, que possibilita a importação de medicamentos à base de canabidiol.

O primeiro passo para obtenção do óleo de canabidiol para fins medicinais, é obter laudo médico com prescrição do medicamento, assim é possível solicitar a Autorização para Importação através do site do Governo Federal. A autorização tem validade por 2 anos e pode ser solicitada pelo paciente ou seu representante legal.

Importante esclarecer que o tratamento com canabidiol deve ser avaliado pelo médico responsável de acordo com cada caso, sendo considerado um tratamento excepcional.

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