Distribuição Desproporcional de Lucros Com Base em Dias Trabalhados é Válida

Sócia minoritária de sociedade prestadora de serviços de consultoria resolveu questionar judicialmente a forma aprovada pela maioria dos sócios para distribuir os lucros sociais. A razão de seu questionamento foi o critério adotado para a divisão dos lucros: os dias trabalhados por cada sócio.

No entendimento da sócia minoritária, o pro labore e que deveria remunerar os dias trabalhados por cada sócio, ao passo que o lucro deveria ser distribuído com base na participação de cada um no capital social. A base de seu inconformismo é que o critério adotado pela maioria, e inserido no capital social, implicaria em excluir alguns sócios da participação nos lucros, o que é vedado pelo art. 1.008 do Código Civil.

Ao analisar o caso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que as sociedades têm ampla liberdade para eleger o critério com base no qual os lucros serão distribuídos, e a metodologia para a distribuição dos lucros em questão (dias trabalhados), em tese, não impede nenhum dos sócios de participar dos lucros, ainda mais por se tratar de sociedade de prestação de serviços.

Tal decisão constitui mais um precedente que assegura a liberdade contratual às sociedades, que poderão definir seus arranjos societários da forma que for mais interessante entre as partes, com mínima intervenção do Estado, representado pelo Executivo ou mesmo pelo Judiciário.

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