Disputa entre Motoristas e Aplicativos Deve Ser Decidida Pela Justiça Comum

Em recente julgamento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) resolveu conflito de competência em certa disputa que envolvia empresa gestora de plataforma digital e motorista de aplicativo nela cadastrado.

O conflito surgiu justamente da dúvida se tal demanda deveria ser analisada pela Justiça Comum, responsável por analisar as contendas da vida civil em geral, ou se a questão seria de competência da Justiça do Trabalho, ramo do Judiciário ao qual devem ser encaminhadas as demandas que decorrem da relação de emprego.

O STJ ponderou que os motoristas de transporte privado via plataformas digitais, ou motoristas de aplicativos, têm plena liberdade para o exercício de sua profissão, podendo definir onde, quando e como vão trabalhar, bem como quais passageiros irão atender ou não.

O Tribunal também acatou o argumento de que a existência de condições mínimas de comportamento ao prestador do serviço e ao consumidor, assim como do estado de manutenção do veículo, não implica em subordinação, sendo meras regras para padronização do serviço intermediado.

Por todos estes argumentos, o STJ entendeu que a função de motorista de aplicativo não preenche os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e, portanto, não configura relação de emprego ou trabalho, razão pela qual tal demanda compete à Justiça Comum.

Trata-se de importante precedente para o segmento de aplicativos de mobilidade urbana e outros, como os que realizam a intermediação de entregas de bens e alimentos.

Cabe às empresas acompanhar a matéria que, apesar do importante precedente por parte do STJ, também pode sofrer influência de decisão STF (Supremo Tribunal Federal) quando do julgamento do Tema 1.291, em que se decidirá sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos de transporte e as empresas que administram as plataformas digitais.

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