Contribuinte Substituído que revende mercadoria à baixo da BC do ICMS-ST tem direito à restituição, não se aplicando o art. 166 do CTN

Em recente julgamento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o contribuinte substituído que revender bens por preço inferior àquele que tiver servido de base de cálculo para o ICMS-ST terá direito à restituição do imposto que tiver sido pago a maior, sendo inaplicável ao caso a condição de que trata o art. 166, do CTN (Código Tributário Nacional).

A controvérsia ora decidida por meio do Tema Repetitivo 1.191 assegura aos contribuintes o direito ao ressarcimento do imposto pago a maior, sob o argumento de que a condição prevista no art. 166 do CTN era inaplicável, dado que no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, o contribuinte substituído não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro comerciante.

Também foi acatado o argumento de que, não obstante o ICMS-ST fosse devido quando realizada a operação na etapa anterior, a venda por preço inferior àquele que serviu de base à substituição na etapa seguinte representa fato superveniente que faz nascer o direito do contribuinte a mero ressarcimento, e não a repetição de indébito.

Vale acompanhar atentamente o tema.

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