Em decisão proferia na 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), restou entendido que incide contribuição previdenciária sobre comissões pagas a corretores de imóveis em razão da intermediação da venda de imóveis, dado que atuam como prestadores de serviços.
Na decisão proferida restou claro que não se sustenta o argumento de que a intermediação pela venda de imóveis não se trata de prestação de serviços, mas houve divergência no julgamento aberta por outro conselheiro, que entende que o contrato mantido entre corretora de imóveis e imobiliária não se trata de prestação de serviços, mas sim contrato de associação.
Em que pese a divergência, foi vencedor o voto da conselheira relatora, para o fim de atestar o dever de recolhimento de contribuição previdenciária sobre comissões pagas aos corretores de imóveis.