A 2ª Turma do STJ confirma a legalidade da IN 243/02, que trata sobre preços de transferências

Uma discussão que se estende há anos nos Tribunais brasileiros ganhou um novo capítulo neste mês de agosto. A 2ª Turma do STJ decidiu pela legalidade da Instrução Normativa (IN) 243/2002, que, dentre outras coisas, tratou da aplicação do método PRL-60 para apuração do preço parâmetro de importação entre empresas do mesmo grupo econômico.

A controvérsia estabelecida entre os contribuintes e a União reside em saber se a IN 243/02 extrapolou seu limite de apenas regulamentar a redação original do artigo 18 da Lei nº 9.430/96, uma vez que a norma editada pela Receita Federal impõe que margem de lucro (60%) deve ser aplicada diretamente no percentual de participação da matéria-prima importada no produto acabado, reduzindo consideravelmente o preço parâmetro, desconsiderando, dessa forma, o valor agregado aos produtos em território nacional.

Ocorre que, em outubro de 2022, a 1ª Turma do STJ deu ganho de causa aos contribuintes (REsp nº 511.736) e considerou ilegal da IN 243/02. A União recorreu ao STF, mas até o momento não há decisão de mérito da Corte Constitucional.

Como é possível observar a discussão está dividida no STJ, tendo em vista que as 1ª e 2ª Turmas, que são responsáveis pelos julgamentos das causas tributárias, possuem entendimentos conflitantes sobre a mesma matéria. Naturalmente caberá à 1ª Seção do STJ definir a questão, possivelmente pela sistemática dos recursos repetitivos.

Lembra-se que o assunto é polêmico também nos Tribunais de segunda instância, como por exemplo, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde podem ser localizadas decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pela 4ª Turma, mas também entendimentos contrários da 6ª Turma do mesmo Tribunal.

Pelo andar da carruagem é provável que caberá ao STF dar a última palavra sobre o tema, mas até isso acontecer muita água passará pode debaixo da ponte.

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