A MP 1185/22 revogou o dispositivo legal que equiparava as subvenções de custeio e investimento, bem como permitia a dedução dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O Governo tem noticiado a medida como algo benéfico, afirmando que concedeu créditos aos contribuintes. No entanto, observando mais afundo o texto da MP, a conclusão que se chega é outra.
Primeiro porque, com a medida os benefícios fiscais de ICMS serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que aumentará a carga tributária dos contribuintes que possuem os respectivos benefícios e incentivos fiscais.
Outro ponto negativo da legislação é que o crédito concedido somente poderá ser aproveitado após a conclusão do investimento realizado pelo contribuinte. Sobre esse aspecto, não é novidade que a implementação desse tipo de projeto, como por exemplo uma indústria, demora, não raras vezes, de 5 a 10 anos.
Além disso, na hipótese de o contribuinte não conseguir dar vazão ao crédito, diante da inexistência de débitos federais, o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após longos quatro anos.
Destaque-se, ainda, que o crédito concedido pela MP somente poderá ser ressarcido/compensado após prévia habilitação perante a Receita Federal, ou seja, mais uma burocracia que certamente retardará a utilização do “benefício”.
Como é possível notar, se realmente aprovada pelo Congresso Nacional, as alterações promovidas pela MP 1185/22 não se mostram favoráveis aos contribuintes que possuem benefícios fiscais de ICMS.
Cabe, por fim, informar que no nosso entendimento as alterações promovidas pela MP não afetam aqueles contribuintes que possuem créditos presumidos de ICMS, ao menos no que diz respeito à tributação desses montantes pelo IRPJ e CSLL, pois conforme julgamento do STJ que fora amplamente noticiado na imprensa, a tributação desses créditos afronta, dentre outras coisas, o pacto federativo.