A Medida Provisória 1.315/2025 alterou a Lei nº 14.871/2024, para incluir a exploração de derivados de gás natural como atividade que passa a ter direito à concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada.

Agora, navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado, desde que empregados exclusivamente na exploração de derivados de gás natural, também poderão ser beneficiados pelas quotas diferenciadas de depreciação acelerada, contanto que atendam o índice mínimo de conteúdo local definido por ato do Conselho nacional de política Energética.

Este benefício não pode ser gozado automaticamente por quem atender aos requisitos.

A pretexto de atender o limite de renúncia fiscal estipulado, quem quiser ser beneficiário deverá providenciar a apresentação do requerimento para tanto, e, mesmo que preencha todos os requisitos, correrá o risco de não ter direito às quotas de depreciação diferenciada de depreciação acelerada.