Brasil Coloca em Vigor Tratado com Bermudas sobre Troca de Informações em Matéria Tributária

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Por meio do Decreto nº 11.612/2023, finalmente foi promulgado o Tratado entre Brasil e Bermudas sobre o intercâmbio de informações relativas a tributos. Entre a assinatura do Tratado (2012) e a sua aprovação pelo Congresso Nacional (2022) passaram-se 10 anos.

O objetivo do tratado é a assistência mútua por meio do intercâmbio de informações relevantes para o cumprimento da legislação tributária, inclusive no tocante àquelas que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, recuperação ou cobrança de tributos.

Com base no tratado ora promulgado, o Brasil poderá ter acesso a:

– informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”), agindo na condição de representante ou fiduciário;

– informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas (“partnerships”), “trusts” (inclusive instituidores e beneficiários), fundações (inclusive fundadores, membros do conselho e beneficiários) e outras pessoas, inclusive informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade.

As disposições são similares aos tratados em vigor com Reino Unido, Suíça, Estados Unidos e Jersey.

É importante lembrar que a lista de países com os quais o Brasil promove intercâmbio de informações é bem mais extensa. Em razão da adesão à Convenção Sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, promulgada pelo Decreto nº 8.842/2016, o Brasil já recebe informações financeiras de 105 países.

Trata-se de consequência do esforço feito pelo Brasil para aderir à OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o qual só reforça a atenção que os contribuintes brasileiros deverão dar à forma como tratam patrimônio mantido no exterior.


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    – informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”), agindo na condição de representante ou fiduciário;

    – informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas (“partnerships”), “trusts” (inclusive instituidores e beneficiários), fundações (inclusive fundadores, membros do conselho e beneficiários) e outras pessoas, inclusive informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade.

    As disposições são similares aos tratados em vigor com Reino Unido, Suíça, Estados Unidos e Jersey.

    É importante lembrar que a lista de países com os quais o Brasil promove intercâmbio de informações é bem mais extensa. Em razão da adesão à Convenção Sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, promulgada pelo Decreto nº 8.842/2016, o Brasil já recebe informações financeiras de 105 países.

    Trata-se de consequência do esforço feito pelo Brasil para aderir à OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o qual só reforça a atenção que os contribuintes brasileiros deverão dar à forma como tratam patrimônio mantido no exterior.


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      – informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”), agindo na condição de representante ou fiduciário;

      – informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas (“partnerships”), “trusts” (inclusive instituidores e beneficiários), fundações (inclusive fundadores, membros do conselho e beneficiários) e outras pessoas, inclusive informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade.

      As disposições são similares aos tratados em vigor com Reino Unido, Suíça, Estados Unidos e Jersey.

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