A MP 1227/2024 ficou conhecida como MP do Fim do Mundo por colocar restrições à compensação de créditos de Pis/Cofins, além de criar novas condições à manutenção de incentivos e benefícios ficais, como a apresentação de declaração específica à Receita Federal, sob pena de multa.
De tão afrontosas que eram, as restrições à compensação dos créditos na apuração do Pis/Cofins e a revogação das hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos das referidas contribuições foram sumariamente rejeitadas por ato do Presidente do Congresso Nacional.
Contudo, restaram as disposições que traziam, para os contribuintes, a obrigação de preencher e apresentar mais uma obrigação acessória, desta vez enumerando cada um dos incentivos e benefícios fiscais usufruídos, tudo como condição para manter os aludidos incentivos e benefícios, sob pena de multa.
Com o decurso do prazo de 60 dias sem sua conversão em lei, a MP do Fim do Mundo agora cai por completo.
Agora, resta aos contribuintes saber como proceder com relação à DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
Muito embora a MP que a tenha dado origem tenha perdido seus efeitos, a Receita Feral tem competência para criar obrigações acessórias, de forma que a DIRBI ainda poderá ser exigida dos contribuintes. Já as multas para a falta da entrega de tal obrigação não poderão mais ser exigidas justamente por que não possuem mais fundamentação legal.
Assim, qualquer tentativa da Receita Federal de impor penalidades aos contribuintes que deixarem de apresentar a DIRBI poderá ser questionada por falta de amparo legal.