Sob o argumento de adaptar as normas brasileiras às regras Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, foi editada a Medida Provisória nº 1.262, de 03 de outubro de 2024, que prevê a criação de Adicional da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) como forma de tributação complementar, à imagem e semelhança das diretrizes definidas no Pilar 2 da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) relativas à instituição de Tributo Mínimo Global sobre a renda corporativa.
Em apertado e simplificado resumo, a MP 1.262/2024 prevê um adicional de da CSLL a ser pago no Brasil por empresas controladas por grupos multinacionais de grande porte que sejam submetidos a baixa tributação.
O adicional somente deverá alcançar os grupos multinacionais que faturem anualmente 750 milhões de Euros, com base nos 4 últimos exercícios fiscais. Além disso, no Brasil, o lucro deverá ter se sujeito a uma Alíquota Efetiva Inferior a 15%.
Além disso, o contribuinte também deverá apresentar Lucros Excedentes positivos, após excluir do lucro líquido contábil as Exclusões Baseadas na Substância (custos elegíveis da folha de pagamento e valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis) na jurisdição do Brasil.
Os contribuintes que atenderem aos requisitos acima terão que apurar a base de cálculo do Adicional da CSLL (Lucros Excedentes), sobre a qual incidirá a alíquota do Adicional, que corresponderá à diferença entre 15% e a Alíquota Efetiva.
A Receita Federal já regulamentou a referida MP por meio da Instrução Normativa nº 2.228/2024, à qual coube definir diversos pontos por delegação da própria MP, mas que podem afetar a carga tributária, e que podem ser questionados justamente pela ofensa ao princípio da legalidade.