Em meados de outubro, a Receita Federal do Brasil, através da Solução Consulta COSIT 99002/22, se posicionou no sentido de que as misturas de gasolina tipo “a” com o etanol para obtenção da gasolina tipo “c”, assim como a mistura de biodiesel ao diesel tipo “a”, para obtenção do diesel tipo “b”, não se equiparam à produção de combustíveis e, portanto, não geram direito a créditos de PIS e de COFINS.
A discussão vem ganhando força por parte das distribuidoras de combustíveis, que acabam realizando o processo de mistura dos combustíveis antes de revende-los aos postos. Para a Receita Federal, porém, como esse processamento não se equipara à produção, prevalecendo assim o regime monofásico de tributação, o que, na sua visão, impede que o contribuinte se credite das contribuições. Por outro lado, no Judiciário a discussão ainda continua em aberto.