A Lei Complementar nº 225/2026 passou a tratar expressamente da figura do devedor contumaz no âmbito federal. O tema é relevante porque pode restringir, na prática, alternativas de reorganização e de regularização fiscal para empresas com passivo tributário elevado.
A LC parte da ideia de inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Em linhas gerais, pretende diferenciar o contribuinte que enfrenta dificuldades econômico-financeiras pontuais daquele que, de forma recorrente, estrutura sua operação para não recolher tributos. A tendência é que o enquadramento dependa de critérios objetivos e de uma análise sobre a existência (ou não) de justificativas que afastem a chamada “contumácia”.
Uma vez enquadrado como devedor contumaz, o contribuinte passa a enfrentar limitações importantes. Entre elas, destacam-se as restrições ao acesso à recuperação judicial e a vedação à celebração de transação tributária com a União, nos termos da Lei nº 13.988/2020, o que reduz significativamente o espaço para soluções negociadas de regularização fiscal.
Na nossa avaliação, o tema tende a gerar debate e judicialização, sobretudo pelo impacto direto sobre a preservação da empresa e pela necessidade de assegurar critérios claros, contraditório e devido processo na classificação do contribuinte como devedor contumaz.
Embora a LC já tenha introduzido o assunto, o chamado Código de Defesa do Contribuinte ainda depende de regulamentação para detalhar critérios, procedimentos e efeitos práticos do enquadramento. Há expectativa de publicação do regulamento até março.
Recomendamos que empresas com passivo tributário relevante avaliem o risco de enquadramento, as alternativas de regularização e a documentação de fatores econômicos e operacionais que afastem a caracterização de contumácia.


