Com a edição da Lei Complementar 224 no apagar das luzes de 2025, passou a valer agora em 2026 a redução dos benefícios fiscais, o que implica em inegável aumento da carga tributária.
Muito se falou a respeito dos efeitos decorrentes da majoração dos percentuais de presunção para fim de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
Mas o impacto é muito mais abrangente, alcançando contribuintes de diferentes setores.
Tomemos como exemplo as associações sem fins lucrativos, e a redação duvidosa trazida pela LC 224/2025.
É que a lei complementar estabelece que a redução dos incentivos e benefícios não se aplicará a “benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998”.
A Lei 9.790 trata das OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), enquanto a Lei 9.637 são as organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Mas e as entidades sem fins lucrativos que atendam apenas aos requisitos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1995? Como ficam?
Este é apenas um ponto que merece análise mais cuidadosa e aprofundada.
Outros argumentos também têm sido aventados para possível questionamento da LC 224, como, por exemplo, a reunião de todos os benefícios em uma só lei, em desrespeito ao disposto no §6º do art. 150 da Constituição, que exige a adoção de lei específica para quaisquer incentivos ou benefícios.
Em razão da profundida e da amplitude das mudanças, cabe aos contribuintes uma análise mais robusta sobre os impactos trazidos pela LC 224/2025 e as medidas legais cabíveis a serem adotadas.


