A IN RFB 2.305/2025 trata da majoração em 10% sobre os percentuais de presunção do lucro que servirá como base de cálculo para incidência do IRPJ e da CSLL, como decorrência das modificações trazidas pela Lei Complementar 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025.
O ponto central é a verificação trimestral do faturamento. Se a empresa ultrapassar determinado limite em um trimestre, a Receita entende que o aumento da carga já deve ser aplicado naquele momento, e não apenas no fechamento do ano.
Com isso, empresas com faturamento sazonal podem ser mais afetadas. Mesmo que, no total do ano, a receita não seja tão elevada, um pico em determinado trimestre pode antecipar a tributação e gerar impacto relevante no caixa.
Por exemplo, imagine uma empresa que fatura R$ 5 milhões no ano, mas concentra R$ 3 milhões apenas no primeiro trimestre. Pelo entendimento da Receita, esse pico trimestral já pode levar à aplicação da tributação majorada desde o início do ano, mesmo que nos trimestres seguintes o faturamento seja bem menor. Faltou o detalhamento do ajuste nos períodos seguintes dentro do mesmo ano calendário.
Na nossa avaliação, além do efeito de antecipar arrecadação e aumentar a complexidade do lucro presumido, há um ponto jurídico relevante: a instrução normativa parece criar um critério operacional (de apuração e aplicação do limite ao longo do ano) que não está descrito com esse nível de detalhe na lei, o que tende a gerar discussões e judicialização.
Em resumo, quem está no lucro presumido deve acompanhar com atenção o faturamento trimestre a trimestre, pois a distribuição da receita ao longo do ano passou a influenciar diretamente o momento e o valor do imposto a pagar.


