Na esteira das mudanças decorrentes da Reforma Tributária, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 108/2024, na redação retornada do Senado Federal.
Dentre outras matérias, o PLP 108/2024 introduz novas regras para apuração e recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações), fazendo o papel de lei complementar definido pelo inciso III do art. 146 da Constituição Federal.
Ao desenvolver esse papel, o legislador procurou abarcar as situações que eram objeto de discussão no judiciário, como o excesso de meação ou quinhão, assim considerada a parcela atribuída a cônjuge ou herdeiro na partilha que supere a fração ideal a qual teria direito por lei.
O mesmo ocorreu com a questão do usufruto, no que diz respeito aos frutos não usufruídos e transferidos ao nu-proprietário, assim como o perdão da dívida, todas situações que passam a ser tributadas pelo ITCMD.
Uma importante mudança diz respeito à base de cálculo nas transmissões de participações societárias.
Nos casos de empresas que não sejam negociadas em Bolsa, a legislação atual prevê que o imposto será calculado sobre o valor patrimonial da empresa. Com o advento do PLP 108, a avaliação deverá ser feita levando em conta metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Em outras palavras, será necessário promover uma avaliação a mercado da empresa, o que deve trazer impacto significativo na tributação das heranças e doações.
As mudanças também passam a alcançar o trust, considerando a transmissão, para fins de incidência do imposto, no momento em que o beneficiário tiver acesso aos bens objeto do trust (ainda em vida ou após a morte do instituidor, conforme o caso).
Outra importante mudança é a questão da tributação do patrimônio situado no exterior. Com as novas regras, os Estados poderão alcançar os bens situados no exterior com base no domicílio do de cujus ou do herdeiro, conforme o caso, pondo fim à discussão judicial existente até então.
Agora só resta aos contribuintes promover verdadeira corrida contra o tempo, na medida em que algumas das modificações mais impactantes ainda dependem de ajustes na legislação estadual para começarem a valer.