O Senado aprovou o PLP 128/2025, que estabelece um corte linear de 10% em diversos incentivos e benefícios fiscais federais, e o texto segue para sanção presidencial. A proposta altera a forma de fruição de benefícios, com regras objetivas para “reduzir” cada incentivo conforme o seu mecanismo (alíquota zero, redução de base, crédito presumido, etc.).
Em linhas gerais, o corte alcança benefícios ligados, principalmente, a PIS/Cofins (inclusive importação), IRPJ/CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e contribuição previdenciária patronal. Ou seja, não se trata de um ajuste pontual: pode impactar cadeias produtivas e estruturas que dependem de desonerações, créditos presumidos e regimes favorecidos.
A redução de 10% é aplicada conforme o “tipo” do benefício. Exemplos: (i) onde hoje há isenção/alíquota zero, passa a ser devida uma alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão; (ii) em caso de alíquota reduzida, aplica-se uma fórmula que combina 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão; (iii) em redução de base, a redução passa a ser de 90% do que a lei do benefício previa; e (iv) em crédito presumido/fictício, o aproveitamento fica limitado a 90%, com cancelamento do restante.
Dois pontos merecem atenção prática. Primeiro, o PLP deixa expresso que a substituição de alíquota zero/isenção por uma alíquota positiva não cria, por si só, direito a crédito para o adquirente quando, pela regra atual, esse crédito era vedado.
Segundo, para clientes no Lucro Presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção foi desenhado para atingir apenas a parcela da receita anual acima de R$ 5.000.000,00, com aplicação proporcional por período e por atividade (o que exige cuidado na apuração quando há indústria/comércio e serviços no mesmo CNPJ).
Há exceções relevantes previstas no texto (por exemplo, imunidades, Zona Franca de Manaus/áreas de livre comércio, itens da cesta básica nacional, alguns programas específicos e outros casos). Quanto à vigência, a regra do art. 4º tende a produzir efeitos, em certos tributos, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, e, para os demais dispositivos, em regra, a partir de 1º/01/2026.
Portanto, neste início de ano é o momento ideal de reavaliar o cenário tributário de cada empresa, pois a proposta tende a gerar aumento considerável da carga tributária.