A 7ª Vara Cível de Florianópolis, em Santa Catarina, julgou improcedente a ação ajuizada por herdeiros que buscavam anular a doação de um imóvel realizada em 1973 por um pai à sua filha, ambos já falecidos. A Justiça reconheceu a validade da transferência e entendeu que não houve violação à legítima dos herdeiros necessários.
O imóvel foi transferido ainda em vida por meio de escritura pública, e, segundo a decisão, não ficou caracterizada a chamada “doação inoficiosa”, tampouco se tratou de adiantamento de legítima. O juiz considerou que o valor da doação à época era irrisório e que não houve prejuízo à parcela mínima da herança garantida por lei aos herdeiros necessários.
Outro ponto importante considerado na sentença foi o fato de que o doador não manifestou intenção de desfazer a doação mesmo após o falecimento da filha beneficiada, além de manter tratamento equitativo com os demais filhos em outras ocasiões. A decisão seguiu o critério legal previsto no artigo 2.004 do Código Civil, que determina que o valor de doações deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão. Neste caso, o bem doado não possuía valor suficiente para comprometer a parte legítima da herança.
Com base nesses fundamentos, o juízo negou o pedido de anulação, reafirmando o respeito à autonomia privada e à legalidade formal do ato de doação. Os autores da ação foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ainda cabe recurso da decisão.