A Lei nº 15.240/2025 alterou dispositivos do ECA (Estatuto da Criação – Lei nº 8.069/1990), para passar a incluir a obrigação aos pais de prestar assistência afetiva aos filhos, por meio do convívio ou de visitação periódica, de forma a possibilitar o acompanhamento da formação psicológica, moral e social.
O texto também caracteriza como ilícito civil o abandono afetivo, sendo passível de indenização.
Trata-se de incorporação à legislação de tendência que já vinha sendo conferida pelos Tribunais.
Resta saber como a questão será aplicada em casos nos quais exista dificuldade de um dos genitores de realizar visitas ou de manter relacionamento próximo junto aos filhos, em decorrência do comportamento do outro genitor e/ou de seus familiares.
Isso porque não são raras as vezes em que o genitor que detém a guarda impõe dificuldades às visitas ou ao convívio da criança com o outro genitor, situação essa que pode culminar com o afastamento gradual.
Toda e qualquer discussão envolvendo abandono afetivo implicará em análise mais detalhada das causas reais do afastamento, de forma a justificar o ilícito civil, ou mesmo outras situações que resultem em tal afastamento sem culpa do genitor afastado, como é o caso da alienação parental (Lei nº 12.318/2010).