O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu importante decisão sobre a questão da AVJ (Avaliação a Valor Justo) e suas repercussões.

O caso analisado pelo CARF diz respeito a autuação na qual determinada empresa resolveu distribuir dividendos sobre montante do acréscimo patrimonial gerado em razão da adoção de AVJ sobre seus imóveis. Os imóveis objeto de AVJ não foram alienados pela empresa, e o AVJ foi devidamente destacado e mantido em subconta, como manda o art. 13 da Lei nº 12.973/2014.

Para a fiscalização, a empresa deveria ter mantido o destaque do AVJ na subconta do Ativo e a respectiva contrapartida no Patrimônio Líquido para poder assegurar o diferimento da tributação do referido valor. Assim, ao distribuir dividendos com base no AVJ, com eliminação da sua contrapartida nas contas patrimoniais, a empresa perdeu o direito ao diferimento, sendo obrigada a tributar integralmente o AVJ.

Ao julgar o caso em última instância na esfera administrativa, o CARF entendeu por bem anular a autuação, sob o argumento de que:

  • a situação prevista em lei capaz de ensejar a tributação do AVJ – quando existente o seu destaque em subconta – é a realização do bem, assim entendida a alienação, depreciação ou baixa, o que de fato não ocorreu; e
  • a distribuição de dividendos apurados sobre ajustes de avaliação patrimonial não implica em realização do bem, não sendo vedada pela legislação societária.

Trata-se de importante precedente para os contribuintes, não só para amparar posturas realizadas no passado, como também para viabilizar distribuição de lucros totalmente isentos, antes, portanto, da vigência da lei decorrente da aprovação do PL 1087/2025.