O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma mulher que herdou bens de um parente falecido poderá ter parte dessa herança penhorada para pagar dívidas antigas, mesmo que o testamento tenha indicado cláusulas de proteção, como impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.
A decisão reforça um entendimento importante: essas cláusulas têm função protetiva, mas não podem ser usadas para escapar do pagamento de dívidas já existentes. Ou seja, não servem como escudo absoluto contra credores.
No caso, a Justiça entendeu que a dívida existia antes do falecimento e que a cláusula não poderia ser usada como manobra para impedir a penhora. Além disso, como se trata de uma herdeira necessária, parte da herança não pode ser livremente disposta em testamento. Nessa fração obrigatória, qualquer cláusula restritiva, como a de impenhorabilidade, exige justa causa para ter validade. Assim, o alcance dessas restrições é limitado, sobretudo quando existem dívidas anteriores à sucessão.
A decisão também destacou que manter a penhora evita prejuízos caso a credora vença o processo ao final, garantindo o cumprimento da sentença.
Com isso, o tribunal deixou claro que a vontade do testador precisa respeitar limites legais, principalmente quando envolve o direito de terceiros à satisfação de dívidas já reconhecidas. A Justiça busca equilibrar o direito à herança com a responsabilidade pelas obrigações assumidas em vida.