A questão da incidência ou não do ITBI (imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis) no momento da transferência de bens para a formação de capital de empresa volta a chamar a atenção, agora sob uma nova vertente.

Trata-se do julgamento do Tema 1348 em Repercussão Geral, em que se discute se discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

A nova leitura do referido dispositivo constitucional que está por ser julgada defende que a imunidade ao ITBI não está associada ao exercício da atividade imobiliária.

A tese a ser fixada é a seguinte:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”

Tal entendimento já conta com os votos favoráveis dos Mins. Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, tendo pedido vista o Min. Gilmar Mendes.

Importante destacar que, ainda que tal tese seja aprovada, deverá ser observada questão do valor atribuído ao imóvel no momento da integralização no capital social da empresa. Em outras palavras, não haverá como escapar da aplicação da limitação à imunidade imposta pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 796: imunidade do valor que integrar o capital da empresa, e incidência do ITBI na parcela do valor do imóvel naquilo que superar o capital social.

Cabem aqui dois comentários ligados ao tema (ITBI e integralização de capital):

  • O planejamento tributário para a movimentação de imóveis passa a exigir uma análise financeira um pouco mais elaborada. Será necessário verificar qual é a estratégia mais econômica a partir daquilo que se pretende fazer na sequência de atos e negócios que se pretende realizar, tendo em vista que a imunidade – que sempre foi sobre o ato – agora ganhou um limitador (o valor atribuído aos bens conferidos ao capital da empresa). Em razão das decisões do STF, uma análise mais apressada pode induzir o contribuinte pessoa física a fazer uso dos benefícios previstos na legislação do IRPF e atualizar o valor dos imóveis para fim de integralização do capital em holding, na medida em que a carga tributária final aparenta ser vantajosa (IR sobre ganho de capital). Contudo, a análise mais detida dos próximos passos pode revelar que tal estratégia simplesmente implicou em antecipação de carga tributária e sem benefício para a prática de atos futuros (e.g. venda dos imóveis contabilizados como estoque em empresa tributada pelo Lucro Presumido);
  • Embora o §2º do art. 156 da CF/88 tenha se mantido o mesmo ao longo dos anos, o que mudou fois a sua interpretação, em razão da composição atual do Supremo. O efeito prático disso será sentido não só pelos contribuintes, como também pelos municípios, que podem ter sua fonte de arrecadação impactada.

Nestes tempos modernos, onde a informação é disseminada quase que simultaneamente ao acontecimento dos fatos, as diversas redes sociais são inundadas com as mais variadas opiniões sobre tudo. Mas é sempre bom pesquisar e entender um pouco mais a fundo o tema.

Diante das mudanças trazidas pelas decisões da Corte Constitucional, é imprescindível realizar um bom planejamento tributário.