Em recente decisão, o Superior Tribunal Justiça decidiu que as quotas de sociedade limitada pertencentes a um dos cônjuges que foram adquiridas na constância da união regida pelo comunhão parcial de bens, devem ser partilhadas.

Consequentemente, o ex-cônjuge passa a ter direito a parcela dos lucros proporcional à quantidade de quotas a que fizer jus em razão da partilha, desde a data da separação de fato até a data da conclusão da partilha.

Não são raras as vezes na qual o empresário imagina que a participação societária não se comunicará pelo fato de existir previamente ao casamento ou união estável, mas se esquece de quotas que sejam adquiridas durante o casamento ou união estável (capitalização de lucros; aumento de capital e por aí vai).

Estas são situações que, sem os cuidados jurídicos adequados, podem implicar em divisão da participação societária.

E a consequência é o estabelecimento de um condomínio sobre as quotas, com impacto diretamente sobre os lucros: será necessário dividi-los entre os condôminos. E isso sem falar do exercício do direito de voto.

Assim, para evitar maiores surpresas, é importante realizar um planejamento societário e patrimonial com a devida antecedência, de forma a salvaguardar a empresa de impactos decorrentes da situações da vida pessoal dos sócios.