TUST/TUSD integra a base de cálculo do ICMS

Em meados deste mês o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. O julgamento foi realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que tal entendimento deverá ser replicado pelos demais Tribunais do país.

De acordo com o a decisão, sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Além disso, sustentou que as referidas taxas são repassadas ao consumidor final e, por isso, deve compor a base de cálculo do ICMS.

Vale lembrar que por um longo período a jurisprudência dos Tribunais foi favorável aos contribuintes. Aliás, até mesmo o voto do relator do caso inicialmente era favorável à tese, entretanto, o ministro Herman Benjamin decidiu alterar seu entendimento e foi seguido pelos demais ministros.

Justamente por conta da inversão radical da jurisprudência, o STJ modulou os efeitos da decisão para não alcançar aqueles contribuintes que contam com decisão favorável, desde que proferida antes de 27/03/2017, data em que a 1ª Turma do STJ alterou seu entendimento dando ganho de causa aos fiscos estaduais.

No nosso entendimento a modulação dos efeitos da decisão considerando como data de corte 27/03/2017 é bastante falha, porque foram proferidas diversas decisões de 2ª instância favoráveis aos contribuintes nos anos seguintes a este evento. Por fim, vale lembrar que a decisão do STJ abrange período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A constitucionalidade da LC 194 é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7195. O STF suspendeu a eficácia dos dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas, vigente até o julgamento de mérito da ADI. Pelo andar da carruagem, já é possível imaginar o desfecho da discussão…

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