É comum que pessoas físicas constituam pessoas jurídicas para que realizem a exploração de seu direito de imagem. Mas como fica a tributação do valor decorrente desse contrato de cessão?
Até então, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), emanava o entendimento de que a tributação da cessão de direito de imagem, não poderia se dar através de uma pessoa jurídica, brecando a tributação à pessoa física, dada a pessoalidade do contrato de cessão de imagem.
No entanto, neste ano de 2023, foram publicados acórdãos emanados pelos Julgadores do CARF, contendo o entendimento de que não há irregularidade na cessão do direito de imagem para exploração por meio de uma pessoa jurídica, dada a inexistência de proibição expressa no ordenamento jurídico, o que reacende uma chama de esperança aos contribuintes.