A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que após os cinco anos de prazo prescricional, é possível a cobrança de uma dívida, desde que não seja por meio da instauração de um processo judicial.
O processo trata de uma relação de consumo, no qual os Desembargadores entenderam que a dívida não deixa de existir após o decurso do prazo prescricional para ajuizamento de uma ação judicial de cobrança, motivo pelo qual não extinguiram a dívida e nem ao menos retiraram o nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.