A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte indisponível do patrimônio, destinada aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não prejudique a parcela que eles têm direito por lei.
No caso analisado, o autor da herança fez um testamento em que distribuiu todo o seu patrimônio entre suas filhas (herdeiras necessárias) e sobrinhos (herdeiros testamentários). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acatou o questionamento das filhas sobre a inclusão da parte reservada às herdeiras necessárias na divisão, sob o argumento que o testamento deveria abranger apenas a parte disponível do patrimônio.
No entanto, o STJ entendeu que é possível mencionar a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários no testamento, desde que isso não reduza sua parcela legalmente estabelecida. A relatora do caso destacou a importância de equilibrar a proteção aos herdeiros necessários e a liberdade do testador.
Assim, a decisão do TJ/SP foi revertida e o testamento foi considerado válido, respeitando a vontade do testador dentro dos limites legais.