Ao julgar o REsp 2.178.201-RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão segundo o qual o contribuinte possui prazo prescricional de 5 anos, a contar da decisão judicial, para utilizar os créditos tributários por meio da compensação.
Trata-se de uma nova abordagem ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos a contar da data do ato ou fato que der origem a dívida contra União, Estados ou Municípios.
Com base nessa nova interpretação, o STJ entendeu que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, que constitui o ato através do qual o contribuinte materializa sua repetição de indébito. Em outras palavras, passado o prazo de 5 anos, o contribuinte não terá mais como instrumentalizar a repetição do indébito.
Isto pode trazer impacto significativo para o aproveitamento do crédito tributário obtido por contribuintes por meio decisões judiciais, especialmente porque a compensação depende diretamente da existência de tributo a ser liquidado por meio de tal modalidade.